A cláusula de mediação é um acordo no qual as partes que assinam um contrato se comprometem a solucionar possíveis conflitos futuros através da mediação.
Conforme artigo 22, da lei nº 13.140/2015, ela deverá conter, no mínimo, quatros requisitos:
1) Prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
2) Indicação do local da primeira reunião de mediação;
3) Critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
4) Penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada á primeira reunião de mediação;
A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
Vale lembrar que embora ninguém seja obrigado a permanecer em procedimento de mediação ou aceitar o acordo, a previsão na cláusula obrigada o comparecimento na reunião para uma tentativa de acordo.
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