Na hora de criar uma sociedade existe um elemento subjetivo de suma importância, não somente para a criação da sociedade, como para sua longevidade. Trata-se da affectio societatis.
O que é affectio societatis?
Traduzida do latim e originada do Direito Romano, affectio societatis significa “sociedade de afeto”, definição pela qual permite cempreender a ligação entre os fundamentos ao representar a reunião dos indivíduos romanos para determinada atividade econômica enquanto se utilizavam de certo patrimônio comum.
Portanto, a affectio societatis nada mais é do que a intenção, de se associar, de se unir a mais pessoas e de formar a sociedade; é o elo entre os sócios. Além disso, ela caracteriza a intenção de unir esforços para obtenção de resultados comuns.
E se houver a quebra do affectio societatis na relação empresarial?
A affectio societatis é compreendida através de um conceito amplo, a qual configura o consentimento das partes e a vontade de estar ali. Assim, percebe-se que esse instituto tem potencial a se esvair ao longo das relações empresariais, e como consequência, deturpar sua indispensabilidade após o passar dos anos.
Além dessa situação acarretar a sensação de falta de segurança jurídica, a quebra da affectio societatis poderá ocasionar consequências tanto para o sócio como para a empresa. Quando devidamente provado a quebra da affectio societatis, os efeitos podem acarretar desde a exclusão do membro, até a dissolução parcial da sociedade, situação justificada pela desarmonia e afastamento do objeto social e inicial da empresa.
Em paralelo com a affectio societatis, caminha a boa-fé, que tem como função principal estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
Importante citar que a boa-fé estabelece diversos deveres, e eles nem precisam estar escritos no contrato. São conhecidos como direitos anexos. Alguns exemplos são: Dever de colaboração ou cooperação; Dever de respeito; Dever de lealdade; Dever de cooperação; Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de agir com honestidade; Entre tantos outros. Logo, na prática empresarial, a violação de qualquer um desses deveres implica em ofensa a boa-fé e a quebra do affectio societatis.
Ressalta-se, então, que, a affectio societatis não busca julgar meras desentendimentos ou opiniões diversas dos sócios diante da prática empresarial, mas sim exterioriza o compromisso dos sócios para com os objetivos da sociedade.
Quando se dá a quebra da affectio societatis, ocasiona na desarmonia entre os sócios, cuja consequência na maioria das vezes é a dissolução da sociedade, seja parcial, com a exclusão do sócio que a causou, seja total com o fim da sociedade.
Entretanto, para que a exclusão do sócio ocorra é necessário uma série de requisitos, como por exemplo, que o contrato social de constituição tenha cláusula autorizativa para este fim; que haja a concordância dos titulares de mais da metade do capital social; seja oportunizada oportunidade de defesa do/s sócio/s a ser/em excluído/s da sociedade.
Vale salientar que, ainda que a sociedade mantenha cláusula autorizativa ela somente é eficaz contra a exclusão de sócio minoritário.
Conforme analisamos, é de extrema importância a elaboração de um contrato social que não se limite ao cumprimento das exigências mínimas para a constituição de uma sociedade, mas que antecipe regras para possíveis futuros problemas que possam ocorrer durante o funcionamento da empresa.
Portanto, ter um advogado é extremamente importante para garantir que seus direitos sejam protegidos e para ter certeza de que suas questões legais sejam tratadas de maneira apropriada, afinal, ninguém quer ter uma empresa com vários processos judiciais e problemas que poderiam ser resolvidos lá no início do negócio, não é mesmo?
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