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Foto do escritorLetícia Porto Fernandes

CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO


“Conflitos são uma indústria em crescimento”.[1] Com base nessa afirmativa e analisando o mercado atual, a gestão de conflitos é vista como fundamental dentro de um negócio, seja ele qual for. A cláusula de mediação, prevista em contratos, constitui uma forma de gerir preventivamente conflitos futuros.


A ideia de uma prévia resolução dos conflitos é relevante para obtermos resultados práticos e evitar conflitos desnecessários e como consequência, altos valores desprendidos para resolução de conflitos que poderiam ser evitados. Assim, quanto menos conflitos, melhor, porque os conflitos são reflexo de alguma falha no jurídico que assessora a empresa.


A cláusula de mediação é um acordo no qual as partes que assinam um contrato se comprometem a solucionar possíveis conflitos futuros através da mediação.


Conforme lei nº 13.140/15, ela deverá conter, no mínimo, quatros requisitos:


1) Prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;


2) Indicação do local da primeira reunião de mediação;


3) Critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;


4) Penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada á primeira reunião de mediação;


A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.


Vale lembrar que embora ninguém seja obrigado a permanecer em procedimento de mediação ou aceitar o acordo, a previsão na cláusula obrigada o comparecimento na reunião para uma tentativa de acordo.


Importante destacar que o princípio da consensualidade se faz presente lá no início, caracterizado pela escolha do método, ou seja, pela inclusão da clausula de mediação no contrato. Vale lembrar, que os interessados poderão a qualquer tempo finalizar o procedimento, independentemente dos resultados alcançados até aquele momento. Ou seja, ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.[2]


A principal vantagem da cláusula de mediação é a sua escolha em momento anterior à existência do conflito, ou seja, a inclusão da cláusula de mediação na hora de elaborar o contrato ou acordo de sócios da empresa. Essa Cláusula obriga que as partes ao menos realizem a primeira reunião, implementando a cultura de diálogo para evitar conflitos.


Portanto, ter um advogado é extremamente importante para garantir que seus direitos sejam protegidos e para ter certeza de que suas questões legais sejam tratadas de maneira apropriada, afinal, ninguém quer ter uma empresa com vários processos judiciais e problemas que poderiam ser resolvidos lá no início do negócio, não é mesmo?


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[1] FISHER, Roger; URY, William. Como chegar ao sim. 3. ed. Rio de Janeiro: Solomon, 2014. p. 21. [2] §2º do art. 2º da Lei nº 13.140/15: “§2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”.

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