A cláusula de não concorrência é um instrumento muito utilizado em diversas áreas do Direito, principalmente na seara empresarial, onde existe uma enorme concorrência, inclusive, entre ex-sócios.
Ela é muito utilizada, contratos sociais e acordo entre sócios, para assegurar que o sócio participante de uma sociedade não se torne, eventualmente, sócio ou atue em empresa concorrente, por questões de proteção do know-how e de segredos relacionado ao negócio.
A cláusula de não concorrência entre sócios é um acordo que estabelece que os sócios não poderão competir com a empresa em determinada área geográfica ou ramo de atividade durante um período específico (devidamente escrito no contrato) após a saída da sociedade. Isso ajuda a proteger os interesses da empresa e garantir que os sócios saiam em bons termos.
A pergunta que eu mais recebo no meu escritório é “A Não Concorrência pode ser presumida?” Para o direito empresarial, não!
Por isso, A cláusula de não concorrência é de suma importância no âmbito societário, ainda que você confie nos seus sócios, existem situações que são inevitáveis. Inclusive, essa cláusula visa inibir a concorrência desleal, pois certas condutas de concorrência desleal são consideradas crime ( art. 195 da Lei 9.279/96).
Três exemplos de condutas de concorrência desleal que são consideradas CRIME:
1) pública, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
2) usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
3) substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
A CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E O LIMITE PARA USÁ-LA
Outra coisa muito importante, é a validade dessa cláusula, que deve indicar qual é o alcance (territorialidade) e prazos razoáveis para a restrição de não concorrência, inclusive, caso essa cláusula seja descumprida, as futuras penalidades, como por exemplo uma multa.
Importante ressaltar que essa cláusula não possui o intuito de ofuscar a livre iniciativa, muito menos de deixar um sócio retirante, por exemplo, sem nenhum tipo de recurso financeiro, por isso, cada caso deve ser analisado conforme o contexto. Mas para não correr esse risco de ter um contrato invalidado, contrate um advogado especialista em contratos e garanta um contrato bem elaborado.
CUIDADO COM A CLÁUSULA ABUSIVA!
A lei estabelece um limite para a impossibilidade de exercer aquela mesma atividade, não estando disposto no contrato de trespasse, o impedimento a concorrência é de 5 anos a partir da transferência.
Mas atenção, o limite de tempo pode ser diferente do estabelecido em lei, caso seja estipulado em contrato. Mas não é por isso que a lei autoriza que o prazo seja extremamente abusivo, como por exemplo, a possibilidade de estabelecer outro período não ocasiona a chance de utilizar período de 30 anos, por exemplo, o que seria extremamente abusivo!
Uma cláusula que estipule a não concorrência por prazo indeterminado, em todo o território nacional, por exemplo, poderá ser considerada abusiva e consequentemente invalidada no judiciário, afinal, o limite de atividade não pode ocasionar ao sócio retirante a impossibilidade de trabalho, ou seja, de sustento.
É de extrema importância que a Clausula de não concorrência esteja escrita no contrato, ou seja, de forma expressa. Inclusive, verifique a coerência das cláusulas com as necessidades reais da empresa, com os riscos do negócio, e com a dinâmica do mercado, para que não seja considerada uma cláusula abusiva.
Portanto, ter um advogado é extremamente importante para garantir que seus direitos sejam protegidos e para ter certeza de que suas questões legais sejam tratadas de maneira apropriada, afinal, ninguém quer ter uma empresa com vários processos judiciais e problemas que poderiam ser resolvidos lá no início do negócio, não é mesmo?
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