Sim, CONCORRÊNCIA DESLEAL É CRIME !!!
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“(…) entende-se como concorrência desleal o CONJUNTO DE CONDUTAS DO EMPRESÁRIO QUE, FRAUDULENTA OU DESONESTAMENTE, BUSCA AFASTAR A FREGUESIA DO CONCORRENTE, […] à medida que se caracteriza pelos meios ilícitos adotados pelo empresário para angariar clientela, em detrimento dos demais concorrentes”
(FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2020)
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Concorrência desleal é crime. De acordo com o art. 195, da Lei 9.279, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
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A lei prevê pena de 3 meses a 1 ano, ou multa, a quem incorrer em uma das condutas tipificadas como concorrência desleal.
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No campo cível, os atos que caracterizam a concorrência desleal não se limitam àqueles que constituem crime. Para efeito, sobretudo de reparação de danos, o juiz poderá reconhecer a prática através da análise de outros fatos apresentados e provados pelas partes que não somente aqueles cuja lei 9.279/96 elenca como ilícitos penais.
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